Profa. Eliana Borges Cardoso
Petições iniciais possíveis
Reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo
Reclamação trabalhista pelo rito ordinário
Reclamação trabalhista pelo rito sumário
Ação Cautelar
Inquérito para apuração de falta grave
Reclamação trabalhista com pedido de liminar específica
Reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada
Mandado de segurança
Ação rescisória
Questão de Exame Ordem
GAMA DELTA é empregado da empresa EME Ltda., eleito para cargo de direção do sindicato da categoria profissional em 02 de maio de 2004. No dia 15 de março de 2008, durante greve deflagrada na empregadora, agrediu fisicamente...
seu superior hierárquico e, ainda, depredou parte das dependências físicas da empresa. QUESTÃO: Como advogado desta, promova judicialmente o quê de necessário em prol dos seus interesses.
PESQUISAR NA CLT IMPRESSA
Resposta: artigo 482, k, j (o que constitui justa causa) + 494, § ú (da suspensão) + 543, § 3º, 821 (cd pte arrola 6 tests) + 853/855 (do IAFG) + Súm 379 TST (necessidade do IAFG) + CF, 8º, VIII
PROVIDÊNCIA JUDICIAL CABÍVEL
Inquérito judicial para apuração de falta grave
FUNDAMENTO LEGAL
Artigo 482, b, k e j + CF, 8º, VIII
PROCEDIMENTO
Ordinário – se não lembrar, não colocar
Art. 821 – tests = 3, salvo no inquérito, que serão 6
Sumaríssimo – somente para causas inferiores a 40 mín e tem apenas 2 tests
A questão da suspensão do empregador está muito vinculada ao tipo de falta cometida.
Se o dirigente sindical depredou, bateu, há de ser demitido. A não suspensão caracterizaria o perdão tácito.
Quando não suspende? Quando a falta grave depende de uma investigação.
Como exemplo, a suspeita de desvio de material.
Quem autoriza essa interpretação?
Os artigos 494 e 853 da CLT. O 853 determina que a instauração do inquérito será dentro de 30 dias da suspensão do empregado.
Já o 494 confere ao empregador a faculdade de suspender o empregado.
Se o empregador perder a ação, e o empregado estava suspenso:
Nesse caso, o empregado não recebia salário. A sentença, então, condena a empregadora a indenizar o empregado por todo esse período.
Na verdade, a natureza das verbas é salarial, uma vez que elas e o período contam para todos os efeitos, seja para tempo de serviço, FGTS, etc.
PRAZO
30 dias da suspensão – é um prazo decadencial
É uma suspensão do contrato, sem remuneração.
PARTES:
REQUERENTE E REQUERIDO
(como na cautelar)
Requisitos da petição de inquérito
Endereçamento
Preâmbulo “propor INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE com fundamento no artigo 853 e ss da C.L.T.”
Partes: requerente (empresa) requerido (empregado)
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O importante é falar dos itens, bem destacados. Porque o examinador verá o item
(respeitar sempre os dados constantes da questão dada pela OAB)
Do contrato – como toda PI
Da estabilidade – é uma abordagem lógica: que o requerido foi eleito dirigente sindical, e é detentor de estabilidade, nos termos do art. 8º, VIII, CF e 543 da CLT
Da falta grave – 482, b, j, k CLT
Da suspensão – não inventar datas. P/ex: em vista da falta grave cometida pelo requerido, o requerente fez uso da faculdade presente no artigo xxx da CLT, suspendendo o requerido.
DO PEDIDO
Reconhecimento da falta grave – que seja reconhecida a falta grave cometida pelo requerido.
Autorização para a rescisão contratual por justa causa desde a data do ajuizamento do inquérito. Na verdade, o juiz vai desconstituir o contrato. O que se pede é a rescisão do contrato, desde o ajuizamento da ação.
Condenação às custas e despesas processuais
DOS REQUERIMENTOS
Notificação do requerido
Produção de provas
DO VALOR DA CAUSA
É rito ordinário (interpretação do Art. 854, C.L.T c.c. 821. CLT): acima de 40 salários mínimos. Pode-se escrever: “Dá a causa o valor de R$ (acima de 40 salários mínimos)”.
Para exame de ordem melhor por rito ordinário
INQUÉRITO: GABARITO:
Suspensão do empregado do exercício de suas funções e ajuizamento de Inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade (art. 543 - § 3º da CLT), mediante apresentação de reclamação escrita à Vara do Trabalho, dentro de 30 dias, contados da data de suspensão do empregado ( arts. 494 e 853, ambos da CLT, e Orientação Jurisprudencial SDI do TST nº 114).
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